Crédito Acumulado do ICMS na Reforma Tributária

Crédito Acumulado do ICMS na Reforma Tributária

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Com a promulgação da Reforma Tributária muitas dúvidas ainda se apresentam diante das profundas alterações que sofreremos a partir de 2026. 

Um ponto muito importante que me chama muito a atenção, são os procedimentos relacionados a devolução dos créditos acumulados dos contribuintes, ou seja, como obter o retorno do ICMS pago anteriormente sobre uma operação de entrada.

Crédito Acumulado de ICMS

Vale destacar que o crédito acumulado é resultado de um saldo credor do ICMS oriundo das operações de entrada com crédito do imposto e que no momento da sua saída foram beneficiadas com alíquota diferenciadas, sem tributação, isentas ou com redução de base de cálculo, cujo a manutenção do crédito está prevista pela legislação.

Apesar de estar disposto no artigo 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Emenda Constitucional 132 de 2023, a sua regulamentação dependerá de Lei Complementar e deverá seguir as regras de cada Estado. 

“Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.

  • 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:

I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;

II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

  • 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
  • 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:

I – pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;

II – em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

  • 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.
  • 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
  • 6º Lei complementar disporá sobre:

I – as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;

II – a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;

III – a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.”

Nesse sentido, analisando profundamente o artigo 134, mesmo que ainda no aguardo das Leis complementares que regulamentação esses procedimentos, já podemos verificar alguns pontos de atenção, senão vejamos: 

  1. Possibilidade de utilização do crédito acumulado em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas para compensar com IBS, ou seja, 20 anos para recuperar todo o imposto pago anteriormente. Muitas empresas nem tem esse período de vida e de atividade econômica. Desta forma, um ponto importante para as empresas se questionarem de como elas poderiam realizar essas compensações ou recuperações tributárias antes desse período? O que as empresas precisam fazer para conseguir obter esse valor de imediato?  Quais são as alternativas possíveis? 
  2. Para a eventual necessidade de utilização em 240 parcelas, a Emenda constitucional exige que esse crédito já tenha sido habilitado e homologado pelo Estado. Desta forma, quais seriam os procedimentos necessários para obter essa homologação? Como o contribuinte será ressarcido caso não tenha a possibilidade de utilizar esses créditos?
  3. A Emenda Constitucional prevê a possibilidade de transferir os créditos para terceiros. No entanto, será que o contribuinte não conseguiria realizar essa transferência antes da alteração do sistema tributário? 
  4. Além de todos esses questionamentos, imagine a estrutura necessária para controlar e escriturar esses créditos e os referidos abatimentos? Como seriam as obrigações acessórias e emissão de documentos fiscais e guias de recolhimento nesta sistemática de compensação?

Conclusão

Diante de todas essas interrogações, será que não seria mais seguro para as empresas realizarem essa recuperação tributária o quanto antes?!

É certo que já temos uma Reforma Tributária, mas podemos utilizar esse período que antecede a aplicação das novas tratativas, para colocar a casa em ordem e realizar os trabalhos que precisam ser feitos na vigência da legislação atual. Não sabe como fazer isso? Não tem recursos internos para esse trabalho? A área de consultoria tributária da ASIS Consult está preparada para te ajudar.

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Sobre a Autora

Michelle Lorenzo é Gerente Tributária da ASIS Consult. A profissional conta com uma experiência de mais de 15 anos em rotinas tributárias voltada às atividades de gerenciamento e participação de projetos de Due Diligence, direcionado em impostos indiretos, além da análise de estrutura operacional para minimizar a carga tributária.

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