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PLP da Reforma Tributária 2024: Governo quer tributar os benefícios fornecidos aos colaboradores

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A proposta de Lei Complementar – PLP da reforma tributária é um extenso documento de 360 páginas, 499 artigos e 24 anexos. Dentro deste vasto escopo, um tema específico merece destaque: a tributação de benefícios aos colaboradores.

PLP da Reforma Tributária: Amplitude nos Créditos, amplitude nos Débitos

O governo propõe, por meio do art. 5º, a incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre operações não onerosas ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal de empregados e administradores do contribuinte, quando este não é pessoa física.

A intenção é evitar que o contribuinte obtenha o crédito desses tributos ao fornecer benefícios a seus colaboradores, justificando a incidência como uma forma de tributação de remunerações indiretas. Vamos a redação da PLP da Reforma Tributária:

Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas:
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal:
a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de
administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte
previstos em lei, quando este não for pessoa física;
c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b”;
II – doação por contribuinte para parte relacionada;
III – fornecimento de brindes e bonificações; e
IV – demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Impactos Financeiros para os contribuintes

A proposta suscita preocupações devido ao seu impacto sobre a tão esperada não cumulatividade plena, cuja finalidade é amenizar os efeitos do aumento da carga tributária, estimada em aproximadamente 27%. A não cumulatividade plena tem sido uma demanda do setor empresarial para promover um ambiente tributário mais justo e eficiente.

Vamos explorar alguns exemplos para ajudar o leitor a entender a proposta do governo:

  • Disponibilização de Bens: O art. 38 aborda a incidência do IBS e CBS sobre o fornecimento de bens não onerosos ou a valor inferior ao de mercado para uso pessoal de pessoas físicas. Isso inclui a disponibilização de imóveis para habitação, veículos, equipamentos de comunicação (celulares), planos de saúde, educação (cursos, graduações etc.) entre outros. Para cada fornecimento, as contribuições serão calculadas com base nos preços de mercado.
  • Opção Alternativa para Incidência: O contribuinte pode optar por um procedimento alternativo em relação ao fornecimento de bens de uso continuado. No momento da disponibilização, o contribuinte pode escolher a incidência do IBS e CBS com base no valor de mercado do bem ou serviço, e, ao devolvê-lo, receber um crédito proporcional à vida útil restante.
  • Identificação dos Destinatários: Caso um contribuinte opte por não apropriar o crédito na aquisição de bens ou serviços fornecidos por terceiros, é necessário identificar os destinatários finais, conforme regulamentação.

Art. 38. A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º Os bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o caput incluem, a título exemplificativo:

I – a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas a sua
manutenção;
II – a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas a sua manutenção, seguro e
abastecimento;
III – a disponibilização de equipamento de comunicação;
IV – serviço de comunicação;
V – plano de assistência à saúde;
VI – educação;
VII – alimentação e bebidas; e
VIII – seguro.

A proposta enfrenta críticas por sua complexidade e por supostamente distorcer o princípio da não cumulatividade plena, que era uma das bases da reforma tributária. O setor empresarial argumenta que a incidência sobre benefícios aos colaboradores pode aumentar a carga tributária para as empresas, resultando em custos adicionais e afetando a competitividade.

Diante desse cenário, é fundamental que os agentes econômicos estejam cientes dos possíveis impactos dessas mudanças e busquem entender as opções e alternativas disponíveis para minimizar eventuais efeitos negativos sobre seus negócios.

Em suma, a proposta da reforma tributária relativa à tributação de benefícios aos colaboradores representa uma área controversa que requer análise cuidadosa para garantir um ambiente tributário mais equilibrado e justo. As discussões sobre o tema estão em andamento, e é crucial acompanhar os desdobramentos para compreender como isso afetará os diversos setores da economia.

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Sobre o Autor

Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.

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