Local da Operação: PLP 68/2024 da Reforma Tributária propõe o Conceito

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A proposta de Lei Complementar (PLP) da reforma tributária traz mudanças significativas para o ordenamento tributário brasileiro, especialmente em relação às regras de definição do local da operação, que prometem encerrar com a chamada “Guerra Fiscal”.

A “Guerra Fiscal” refere-se à disputa entre estados para atrair empresas por meio de incentivos fiscais concedidos unilateralmente, resultando em perda de receitas para os governos e distorções na economia.

O objetivo deste artigo é examinar o Artigo 11 da proposta, que estabelece as regras para determinar o local da operação no modelo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Essas regras são cruciais para definir o destino da operação e determinar a alíquota aplicável, além de influenciar a distribuição do produto da arrecadação do IBS.

Local da Operação para Bens Móveis Materiais

O local da operação, de acordo com o Art. 11, é o local em que o fornecedor entrega ou disponibiliza o bem ao destinatário. Em operações realizadas de forma não presencial, o local de entrega será o destino final do bem, mesmo que o transporte seja contratado pelo adquirente ou destinatário. Por exemplo, uma empresa que vende computadores online e os entrega ao cliente em outra cidade deve considerar o local de entrega como o local da operação.

Operações com Bens Imóveis e Serviços sobre Bem Imóvel

Em operações com bens imóveis ou serviços relacionados a bens imóveis, o local da operação é o local onde o imóvel está situado. Se um arquiteto presta serviços de projeto de arquitetura para um prédio em construção, o local da operação será onde o prédio está localizado, independentemente de onde o arquiteto esteja fisicamente.

Eventos e Serviços de Transporte

Nos serviços de planejamento, organização e administração de eventos, o local da operação é o local do evento. Em relação ao transporte de passageiros, o local da operação é o local do início do transporte, enquanto para transporte de carga, o local é o da entrega ou disponibilização do bem transportado ao destinatário.

Serviços de Comunicação

No serviço de comunicação por meio físico, o local da operação é o local da recepção dos serviços. Por exemplo, se um cliente assina um serviço de televisão a cabo, o local da operação será o local onde o cliente assiste à televisão.

Energia Elétrica

Nas operações com energia elétrica, considera-se como local da operação: o local da disponibilização, nas operações destinadas a consumidor final e o local do estabelecimento principal do adquirente, nas hipóteses de geração, transmissão, distribuição ou comercialização.

Domicílio Principal do Destinatário

O Art. 11 também define o local do domicílio principal do destinatário como o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas. Para pessoas físicas, é o local de sua habitação permanente ou onde suas relações econômicas são mais relevantes. Para pessoas jurídicas, é o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço é fornecido.

Conclusão sobre o Local da operação para o IBS e CBS

As regras de definição do local da operação são essenciais para a correta aplicação do IBS e da CBS. Segundo o Governo Federal, elas seguem padrões internacionais recomendados pela OCDE, visando harmonizar o sistema tributário brasileiro com práticas globais. No entanto, a implementação dessas regras pode apresentar desafios práticos, especialmente em operações online e em setores com múltiplas jurisdições.

Concluindo, a proposta de reforma tributária traz inovações importantes, mas sua aplicação requer atenção aos detalhes específicos de cada operação. É fundamental que os contribuintes estejam preparados para adaptar seus processos e sistemas para atender às novas exigências legais.

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Sobre o Autor

Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.

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